Consulta nº 017
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2013/6040/500347
CONSULENTE : P F DE ARAÚJO CALÇADOS - EPP
CONSULTA Nº
17/2014
CONSULTA
INDEFERIDA –
Consulta
liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na
legislação tributária, em conformidade ao art. 78, inciso III e seu parágrafo
único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui atividade de comércio varejista de artigos de viagem, suvenires, bijuterias e artesanatos.
Requer
informações sobre procedimentos fiscais relativo à apuração do ICMS para o
Estado com base na Lei Complementar nº 123/06, esclarecendo que iniciou
suas atividades em abril de 2011, auferindo receita total no valor de R$
1.210.540,08 e que o sublimite estadual em 2011 era de R$ 1.200.000,00.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. Consideramos o sublimite estadual para recolhimento de ICMS no valor de R$ 900.000,00 ou R$ 1.200.000,00.
2. A empresa estará obrigada a retroagir o recolhimento do ICMS ao início da atividade?
RESPOSTA:
O art. 19 do Anexo Único ao Decreto
nº
3.088/07, estabelece quais são os requisitos que deve conter a Consulta e
conforme se verifica a consulta formulada não cumpre os requisitos previstos no
artigo supracitado e, além disso, conforme o parágrafo único, do art. 78,
da Lei nº 1.288/01, o pedido de consulta que
versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é
liminarmente indeferido, senão vejamos:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(grifo nosso)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
O art. 33
do Anexo Único ao Decreto nº
3.088/07, é bastante claro ao dizer que a
Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios
quando for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou não descrever exata e
completamente o fato que lhe deu origem, vejamos:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;
O
questionamento feito pelo contribuinte, não preenche os requisitos necessários e
versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária,
especialmente na Lei Complementar nº 123/06.
Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 28 de julho de 2014.
Regina Alves Pinto
Auditor Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária